Notícias de Cabo Frio e Região dos Lagos
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O barulho incomoda...
Os problemas com o barulho alheio, não apresentam-se neste século como novidade. Na época do Imperador César (101 – 44 a.C), existiam regras para elidir o barulho dos ‘veículos de rodas’, que deveriam ficar parados durante a noite, só podendo ser utilizados à hora do crepúsculo. (fonte: Poluição Sonora, por João Carlos Lopes dos Santos).
No que tange ao Brasil, também há relatos históricos do problema e regulamentação do barulho. Havia um decreto de 06 de maio de 1824, que proibia a produção de poluição sonora dentro da cidade. Descrevia uma série de punições aos infratores, determinado o pagamento de multa, recolhimento à prisão pelo prazo de dez dias, em se tratando de escravos, a pena seria de cinqüenta açoitadas. (fonte: www.tudosobreimóveis.com.br).
Há no ordenamento brasileiro, uma série de legislações e resoluções sobre o assunto. Com um sentido protetor, a Constituição Federal, nossa lei maior, descreve no art. 225, § 3º:
as condutas e atividades consideradas lesivas ao MEIO AMBIENTE sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados
. Desta forma, indubitavelmente, há imposição de responsabilidade e conseqüentemente o dever de reparação.
Para melhor elucidar o tema, passemos a definir o que é poluição sonora com o detalhamento descrito na Lei nº 6.938/81, que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Assim sendo, é legalmente considerado poluição sonora:
a degradação da QUALIDADE AMBIENTAL resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem – estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”. (Biota = flora e a fauna de uma região, ou de determinado período geológico).
A lei estadual nº 126 de 10 de maio de 1977, conhecida coloquialmente como ‘Lei do Silêncio’, em seu art. 1º, determina que constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança e o sossego público
. Entre as inúmeras condutas descritas no art. 2º, merece destaque o inciso I, que prevê punição quando houver som que “atinja no ambiente exterior ao recinto em que tem origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis” (decibel = escala de indicação de nível da pressão sonora) [...] e o inciso IV que determina punição para os sons
produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjunto residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva – voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando desassossego, a intranqüilidade ou desconforto
.
Realizando uma interpretação literária das leis e resoluções que regulamentam o tema, percebe-se que em alguns casos o barulho é permitido, todavia deve ser cessado a partir das 22 horas. Ao tratar das punições, admitem a possibilidade de apreensão ou interdição da fonte produtora de ruído, também a possibilidade de cassação da licença de localização, em se tratando de estabelecimento comercial ou industrial, prevê ainda o pagamento de multa pelo infrator e em todos os casos, aconselham que os cidadãos busquem os órgãos estatais.
Já o decreto–lei nº 3.688/41 abarca a poluição sonora como contravenção penal. Assim diz o seu art. 42: “perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão que incomoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda. Pena – prisão simples, de 15 dias a 03 meses, ou multa”.
Desta forma, há atribuição de responsabilidade nas três esferas, administrativa, penal e civil.
Os efeitos negativos da poluição sonora no organismo são exaustivamente conhecidos. Nestes termos, o excesso de ruídos pode gerar estresse incurável, aumento da produção de adrenalina, contrações no estômago capazes de interromper a digestão, aumento da taxas de glicose, aumento do fluxo sanguíneo, náuseas, irritabilidade, cefaléia, redução da libido, instabilidade emocional, ansiedade, nervosismo entre outros inúmeros sintomas. (Fabiano Pereira dos Santos).
Não restam dúvidas de que há extrema necessidade de regulamentação e punição, visto que nem sempre há respeito, solidariedade e educação entre os membros da sociedade. Assim sendo, havendo uma das condutas inadequadas, cabe ao interessado provocar os órgãos estatais por meio de denúncias e reclamações.
Em caso de impossibilidade de conversa e solução pacífica do conflito, cabe o cidadão cobrar soluções por meio da aplicação da legislação protetiva vigente. Desta forma, pode o interessado procurar ajuda da Polícia, ou da Secretaria de Meio Ambiente do município que tem o dever de agir, há inclusive a possibilidade de buscar o atendimento do Ministério Público, por meio de seu representante, para que tome as devidas providências, inclusive se for o caso, requerer a aplicação dos meios coercitivos elencados na legislação. Há ainda o disque – barulho, que recebe denúncias pelo telefone (21) 2503-2795.
Ressalte-se que o interessado pode procurar um advogado para receber a devida orientação e provocar o Poder Judiciário por meio de uma ação judicial com pedido de indenização contra o causador do dano.
Em se tratando especificamente da cidade de Cabo Frio, os munícipes podem comparecer na secretaria do Meio Ambiente, localizada na Avenida Barão do Rio Branco, s/nº , São Bento, Cabo Frio, RJ, com atendimento pelo telefone (22) 2645 3131 e e-mail para contato: ouvidoria@cabofrio.rj.gov.br. Essas informações foram publicadas no site www.cabofrio.rj.gov.br.
Cabe ao interessado provocar o poder estatal para que garanta e faça fazer valer o seu direito, ensinando o infrator a respeitar os limites e direitos alheios!
Drª Elaine Faian
JNE Assessoria Jurídica. Rua Érico Coelho 110, sala 102 - Centro - Cabo Frio - RJ
jne.advogadas@hotmail.com
Crédito : SECOM , 20 / Aug / 2007, 19:11
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